A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor automotivo, após a constatação de que a empresa rejeitou atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, tomada pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e mantida em parte pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), destacou a conduta inadequada da empregadora ao dificultar a comprovação das faltas da trabalhadora.
Recusa de Atestados Médicos
A demissão da funcionária ocorreu em outubro de 2025, sob a justificativa de faltas injustificadas. A empresa alegou que os atestados apresentados poderiam ser desconsiderados se não fossem entregues em até 24 horas ou se não atendessem a critérios internos que priorizavam atendimentos realizados por convênios médicos.
A juíza Juliana Campos Ferro, responsável pelo julgamento do caso, constatou que a empresa estabeleceu regras que não estavam de acordo com a legislação trabalhista, dificultando a aceitação de documentos médicos do SUS. A magistrada ressaltou que a funcionária, que lidava com crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública devido à urgência e à necessidade de tratamento, mas teve seus atestados constantemente rejeitados.
Decisão Judicial
A juíza afirmou que a recusa em aceitar documentos válidos emitidos por um órgão público de saúde demonstra a falta de boa-fé contratual e um uso abusivo do poder diretivo por parte da empresa. Com base nesse entendimento, a Justiça considerou que as faltas da funcionária não poderiam ser vistas como injustificadas, uma vez que a própria empresa impediu a correta comprovação das ausências.
Consequentemente, todas as advertências e punições aplicadas à trabalhadora perderam validade, pois estavam fundamentadas em faltas resultantes da recusa dos atestados médicos. A decisão assegurou à funcionária o direito a verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%.
Danos Morais e Recurso
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais à funcionária. Contudo, ao analisar um recurso, a Oitava Turma do TRT-MG retirou essa indenização, mas manteve o restante da sentença. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
